·

Administração ·

Abastecimento de água

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória - Estado do Espírito Santo ___________________________________________________________________________ Mandado de Segurança Ação: Cível – Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Silvana Manenti Autoridade coatora: Banco do Estado do Espírito Santo S/A Juízo: ___ Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES Advogado: Raïf Octávio Rolim do Nascimento – OAB/ES 17038 Objetivo: Mandado de segurança com pedido de liminar Silvana Manenti, brasileira, solteira, convivente, bancária, caixa, atualmente exercendo as funções de Gerente Administrativa Interina, portadora do RG nº 1.341.273 SPTC/ES inscrita no CPF/MF sob o nº 069.895.717-21, residente à Rua São Lucas, nº 15, Bairro Universal, Viana/ES (CEP 29134- 418, (tel.: 27 99821-7639), com domicílio à Avenida Governador Rubim, nº 85, Sede/Centro, Viana/ES, por seu procurador in fine, vem, perante a Vossa Excelência, nos termos do arts. 5º, LXIX, da Carta Política Federal, c/c, art. 1º, da Lei 12.016/09, impetrar mandado de segurança comissivo com pedido tutela de urgência em face do Gerente Geral da Gente (Gerência de Gente e Gestão)1, desde já denominada de autoridade coatora, podendo ser encontrado no endereço abaixo declinado, estando vinculado ao 1 Alexandre Addeo Carlquist. 2 Banco do Estado do Espírito Santo S/A Instituição financeira (pessoa jurídica de direito privado – sociedade de economia mista), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.127.603/0001-78, sito à Avenida Princesa Isabel, nº 574, Bloco B, 9º andar, Ed. Palas Center, Centro, Vitória/ES, CEP 29010-930; com supedâneo nos seguintes substratos fáticos e jurídicos adiante reportados. 1. Síntese fática A impetrante efetuou inscrição para Gerente Administrativo junto a autoridade coatora, conforme Edital nº 03/2023/Gerente Administrativo, expedido pela Gerência de Gente e Gestão – GENTE, da lavra de seu GERENTE GERAL - ALEXANDRE ADDEO CARIQUIST; tendo, assim, cumpriu o Cronograma Previsto, parte integrante do Edital, de fl. 16, notadamente quanto ao período de inscrição, conforme etapas abaixo: Registre-se por oportuno, que a impetrante cumpriu os requisitos previstos no item 2. DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO do Edital nº 03/2023, especialmente o disposto na ALÍNEA “H”, abaixo: 3 que foi enviada em tempo hábil. Entretanto, para surpresa da impetrante, quando da divulgação do resultado na data acima aprazada, pode ela perceber que que sua inscrição havia sido indeferida, após provocação, mediante correio eletrônico (e-mail) expedido pela GENTE – SELEÇÃO INTERNA / GENTE – GERÊNCIA DE GENTE E GESTÃO BANESTES S/A, quadrando destacar os seguintes fragmentos de contatos via e-mail institucional: Isso em 11/12/23: Assim, teria a impetrante realizada a juntada do Curso de Política de Treinamento “PLD/FTP para Áreas Específicas”, ao invés do Curso de Política de Treinamento em PDL/FTP do SFB2, conforme se vê entremostrado: 2 Sistema de Financeiro Banetes. 4 Na oportunidade, chama a atenção para o disposto no Subitem 3.2. da norma editalícia, no sentido de que é de responsabilidade do candidato o envio de documentação comprobatória, ao dispor o seguinte: É importante destacar desde e. Julgador, que a alínea “h” do item 2 da norma editalícias é genérica quanto ao curso de treinamento e; bem assim, pelo fato de que a impetrante ter participado, ao mesmo tempo, dos dois treinamentos, conforme abaixo se infere de reprodução parcial, mediante print, inicialmente para: i) Reciclagem Anual em PLD/FTP 2023 para SFB: e para ii) Treinamento PLD/FTP para Áreas Específicas”, conforme abaixo se infere de reprodução parcial, mediante print: O que ocorreu foi tão somente porque a impetrante encaminhou a declaração de sua participação no Treinamento PLD/FTP para Áreas Específicas”, apesar de sua participação no outro que (anterior), inclusive, se trata de uma reciclagem e obrigatória para todos aqueles bancários, notadamente para aqueles que têm função e/ou atribuições de Gerência 5 Administrativa, conforme norma do Banco Central, inclusive cabe destacar, que a área e/ou setor o qual a autoridade coatora gerencia, manteve contato com todos os bancários para deste curso participarem. Com isso, a impetrante ficou impedida de participar das etapas seguintes constantes de norma editalícia, notadamente da 2ª ETAPA: Avaliação de Competência (Assessment) que, conforme subitem 5.3.1, tem por finalidade: e, bem assim, da 3ª ETAPA – Avaliação Prática (On the Job), prevista no item 5.4. E, por derradeiro ressaltar o seguinte: • que por falar em Gerência Administrativa, a impetrante já desempenha a função e/ou atribuição há mais de 05 (cinco)3 anos ininterruptamente e; • não se pode olvidar que a autoridade coatora e/ou pessoa jurídica a ela vinculada, é que tem em seu poder os documentos comprobatórios alusiva as duas declarações. COM MAIS RAZÃO, é mister ser registrado o fato de a GERÊNCIA GERAL DA GENTE ter ligado, através de seus subordinados e no final do exercício passado, para todos aqueles bancários do BANESTES S/A, para realizarem o curso de Treinamento Obrigatório em Prevenção à Lavagem de Dinheiro - conforme segue print abaixo, constante da COLUNA: 3 Desde fevereiro/2019 – Agência de Viana/ES (092). 6 que é obrigatório para todos os bancários, notadamente para a impetrante que, relembrando, já trabalha de função pretendida, de forma interina, desde fevereiro/2019. 2. Gratuidade da justiça LIPPMANN, Ernesto4, fazendo distinção entre o instituto da assistência judiciária gratuita e os benefícios da justiça gratuita, o primeiro de direito constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), e o segundo de direito processual (CPC, art. 98), nos ensina que: “A assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual”. Para ao depois concluir: “Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, freqüentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional”. Ainda neste sentido, dispõe o art. 98, caput e seu §1º do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” enquanto o art. 99, §4º estabelece que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesta toada e. Julgador, a impetrante não possui condições econômicas e financeiras de arcar com quaisquer despesas oriundas do processo, a despeito de se encontrar assistido por patrono particular, fato que não se constitui em qualquer óbice CPC, 99, §4º)5. Assim, para a consecução de seu desiderato a impetrante está fazendo a juntada de declaração de hipossuficiência anexo a presente petição, ainda que a simples afirmação seja considerada presumidamente verdadeira, quanto deduzida por pessoa natural6. 3. Cabimento do mandado de segurança O art. 5º, LXIX da Carta Política Federal, estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o 4 Os Direitos fundamentais da Constituição de 1988. São Paulo: LTR, 1999 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, evidenciada a necessidade, deve o benefício ser concedido. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. 6 TJES; AC 0039201-45.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 28/02/2023; DJES 10/03/2023 7 responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Lado outro, a Lei 12.106/09, no seu art. 1º, estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Como se vê, o mandado de segurança é impetrado por ilegalidade ou abuso de poder. Por ilegalidade, MEDINA, José Miguel Garcia [et al]7, preleciona que: “alude-se a ílegalidade’ para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.” Lado outro, o mesmo doutrinador pátrio (MEDINA), abuso de poder “configura-se um autêntico desvio de competência da autoridade, a qual sob o mesmo manto da discricionariedade, executa atos abusivos em prejuízo do cidadão ou da coletividade.” Entretanto, meramente a título de argumentação, LOPES, Mauro Luís Rocha 8 adverte que “Ensinam os administrativistas modernos que há redundância na expressão ilegalidade ou abuso de poder. É que sempre que houver vício no que diz respeito aos requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), haverá ilegalidade. Como o abuso de poder ocorre nos vícios de competência (excesso de poder) ou de finalidade (desvio de poder ou de finalidade), constitui ele uma das formas de manifestação de ilegalidade”. No caso, trata-se de ilegalidade praticada pela GENTE – SELEÇÃO INTERNA / GENTE – GERÊNCIA DE GENTE E GESTÃO BANESTES S/A, ao indeferir a inscrição da impetrante pelo envio da Declaração alusiva ao Treinamento PLD/FTP para Áreas Específicas, ao invés da Declaração da Reciclagem Anual em PLD/FTP 2023 para SFB, que não se encontrava devidamente especificada na ALÍNEA “H” do item 2. DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO do Edital nº 03/2023. 4. Tempestividade do writ O art. 23 da Lei 12.016/09 estabelece que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato impugnado começa a produzir lesão ao direito do impetrante, Tratando-se de writ preventivo, não se opera a decadência, eis que a lesão temida está sempre presente, em um renovar constante, conforme entendimento do STJ 7 Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Li 12.016, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 27, apud JUSTEN FILHO Marçal, Curso de direito administrativo, p. 773. 8 Mandado de segurança (em tópicos). https://masterjuris.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Apostila-1.pdf. 8 (EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.828 – PR (2018/0146769-8) “1. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado - Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001).” No caso, o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, se inicia com o indeferimento da inscrição da impetrante, mediante e-mail comunicado pela autoridade coatora, através da GENTE – SELEÇÃO INTERNA / GENTE – GERÊNCIA DE GENTE E GESTÃO, que se deu em 11/12/23. 5. Da autoridade coatora Relembrando que, o indeferimento da inscrição se deu através da GERÊNCIA GERAL DA GENTE E GESTÃO / GENTE – SELEÇÃO INTERNA vinculada a pessoa jurídica do BANESTES S/A, o qual em seu nome pratica o ator indigitado coator, fato inequívoca, conforme se depreende dos e-mails juntados aos autos. Assim, o art. 1º, §1º da Lei 12.106/09 (LMS), estabelece que: “Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”. Já o art. 6, §3º da LMS, dispõe que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Consoante a doutrina, a autoridade coatora é quem pratica o ato9 ou “quem teria o poder de praticá-lo, em caso de omissão”10, ou ainda “o agente coator tem capacidade de desfazer o ato impugnado 11 . No mesmo sentido, LOPES, Mauro Luís Rocha 12 , em comento ao comando infraconstitucional precitado nos ensina “Assim, não chega a representar inovação a previsão da Lei nº 12.016/2009 (art. 1º, §1º) de ataque mandamental a atos praticados por administradores de entidades autárquicas. Tais entidades (autarquias e fundações públicas) são, verdadeiramente, pessoas jurídicas de direito público, dirigidas, portanto, por autoridades públicas.” Assim, leciona GOMES FILHO, Luiz Manoel, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo [et al]13, no sentido de que “A autoridade coatora é, portanto a que presta as informações no mandado de segurança, já que somente ela saberá os detalhes, de fato do ato ao qual se atribui a violação ao direito líquido e certo do impetrante”, ressaltando, na oportunidade que a autoridade coatora “não pratica ato em nome próprio, mas em nome da pessoa jurídica ao qual está vinculada.” Nesta toada 99 MEDINA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fábio Caldas de. ob. cit. p. 91 10 FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito administrativo. p. 251. 11 MEIRELLES, Helly Lopes. Manadado de segurança. p. 65. 12 Mandado de segurança (em tópicos). https://masterjuris.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Apostila-1.pdf 13 Comentários à nova lei de mandado de segurança: Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 32. 9 decidiu o STJ no Mandado de Segurança RMS 12.779/DF, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, que a teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 6. Competência da justiça estadual Cabe desde logo asseverar que a competência não é da Justiça Federal, mesmo se tratando de sociedade de economia mista, vez que o controle acionário não é da União. Assim, STJ, na forma da jurisprudência, assentou que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010) e no AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 14/04/2020.V. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 726.035-SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 722), fixou o entendimento de que compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União. No caso específico da sociedade de economia mista o TRF 5ª R no AC 08160763420234058100; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 19/12/2023), decidiu que “O BNB é pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de sociedade de economia mista sob o controle do governo federal. 8. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no RE 726035 (Tema nº 722): Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.” Por tudo isso, por se tratar de sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Espírito Santo, a competência é da Justiça Estadual, especialmente da Fazenda Pública, em fiel obediência ao disposto no art. 63, III, e, da Lcp 234/02 (Lei de Organização Judiciária), conforme julgado abaixo: 49659640 - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PROCESSUAL DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 63, INC. III, ALÍNEA "E", DO COJ. REJEIÇÃO MANTIDA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE ANALISTA DE SISTEMAS. EDITAL Nº 001/2004 - BANESTES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. STF E C. STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DO CONCURSO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO 10 ART. 37 DA CF/88 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é sempre da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, por expressa disposição do art. 63, III, alínea "e", do novo Código de Organização Judiciária-COJ (LC nº 234/02). Precedentes. 2. Poderá ser exigido do candidato a cargo público a submissão ao exame psicotécnico ou à avaliação psicossomática. Todavia, proclama a jurisprudência do E. STF e do C. STJ que a validade de tal exigência está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) previsão em Lei; (b) objetividade dos critérios adotados na avaliação, que devem ser previamente divulgados; e (c) possibilidade do candidato interpor recurso contra o resultado do exame. Precedentes. 3. A ilegalidade do exame psicológico ao qual foi submetido o impetrante restou devidamente comprovado, eis que não há previsão legal de que os candidatos aos cargos de Analista de Sistemas do BANESTES S.A, teriam que ser submetidos ao referido exame, de caráter eliminatório. Não há informações nos autos de quais foram os critérios adotadas na avaliação psicológica do impetrante (critérios subjetivos), bem como não há previsão no Edital nº 001/2004, e nos demais editais que regem o certame, da possibilidade de recurso administrativo contra o resultado do exame. 4. Para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 5. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. (TJES; RN 0016984-52.2004.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 15/07/2014; DJES 23/07/2014). 7. Cabimento do pedido O presente item segue subdividido nos subitens a seguir. 7.1. Tutela de urgência A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris encontra-se devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, com o justo receio e/ou iminência de a impetrante sofrer lesão grave quanto for se matricular, diante do item f (respeitante aos documentos necessários se encontra elencado o histórico original final do ensino médio, e/ou a declaração original de conclusão do ensino médio) do Anexo III do Edital IFES nº 147/2022. A incidência do periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que a impetrante está sofrendo com a proibição sumária de efetuar sua inscrição que, persistindo, impede que ela possa se inscrever e participar do certame interno disponibilizado pela pessoa jurídica a que a autoridade coatora se encontra vinculada e, por conseguinte cristalizar ao seu anseio, qual seja: de ser Gerente Administrativo, que vem sendo acalentado desde quando exerceu pela primeira vez, e vem exercendo ao longo desses anos, precitada função da forma interina. Relembrando, a data limite para a entrega da documentação constante do Cronograma previsto no Edital IFES nº 147/2022 é 25/03/2022. Portanto, imperiosa a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para conceder à impetrante o direito de participar nas etapas seguintes ao processo seletivo alusivo ao Edital nº 03/2023/Gerente Administrativo. 11 7.2. Interposição de recurso (?) – da intenção do candidato e o formalismo moderado do processo administrativo O processo judicial tem um formalismo previsto no Código de Processo Civil que é rigoroso e deve obrigatoriamente ser inobservado pelas partes e demais atores (v.g. juiz), sob pena de gerar nulidade. Não é que ocorre com o processo ou procedimento administrativo, pelo menos quanto ao seu rigorismo. Neste sentido, CARVALHO FILHO, José dos Santos14, que “Não se desconhece que no direito público é fundamental o princípio da solenidade dos atos, mas as formas têm que ser vistas como meio para alcançar determinado fim. Portanto, insistimos em que se tem por criticável qualquer exagero formal por parte do administrador. Se a forma simples é bastante para resguardar os direitos do interessado, não há nenhuma razão de torná-la complexa. Cuida-se, pois, de conciliar a segurança dos indivíduos com a simplicidade das formas.” No mesmo sentido, DI PITETRO, Maria Sylvia15, para quem “No entanto, não se pode negar a existência de diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo. Se assim não fosse, bastaria aplicar aos processos administrativos as normas constantes do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal (no caso de processos sancionadores). Assim é que o formalismo, presente nas duas modalidades de processo, é muito menos rigoroso nos processos administrativos, onde alguns falam em informalismo e outros preferem falar em formalismo moderado.” Portanto, qualquer manifestação do candidato, ainda que inobservado o formalismo da peça processual, deverá ser interpretado como uma manifestação, no caso um recurso, à luz do formalismo moderado e/ou informalismo do processo e/ou procedimento administrativo, qualquer que seja ele. Não bastasse, isso, em diversas manifestações por e-mail (documentação hábil acostada), a impetrante demonstra a sua insatisfação com o resultado atinente ao indeferimento de sua inscrição, inclusive e notadamente quando provocou a GENTE – SELEÇÃO INTERNA: 14 Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei nº 9.784, de 29.07.2009. 4ª ed. ver. e atual. – Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2009, p. 77. 15 Limites da utilização de princípios do processo judicial no processo adminis- trativo. Disponível em: https://portal.tce.go.gov.br/documents/20181/89526/Princ%C3%ADpios%20do%20processo%20judi- cial%20no%20administrativo/d73b9b0f-853b- 44ed-bc91-73854bb9bb13. Acesso em: 16/11/2022 12 Assim, ao demonstrar desejo de recorrer, lhe é dito pela GENTE – SELEÇÃO INTERNA (seus subordinados) que “esta fase não é passível de recurso”, conforme segue print abaixo: E. Julgador, este item tem a pretensão de demonstrar o inconformismo da impetrante, ao tempo que anotar que não houve supressão de qualquer etapa e/ou fase (v.g. recurso administrativo), notadamente quanto a interposição de recurso, entre o período de 15/12 a 18/12/23, conforme Cronograma Previsto: 7.3. Não é absoluto o princípio da vinculação ao ato convocatório - mitigação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade É sabido que dentre os princípios que regem qualquer processo seletivo (publico ou interno) destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no sentido de que “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão”.16 Depreende-se que princípio da vinculação ao edital, por ser considerado como a lei do concurso público e ou seletivo, por via reflexa, tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, como atendido o princípio da legalidade, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II) ou, ainda, conforme MEIRELLES, Hely Lopes17, para quem “Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permi-tido fazer o que a lei autoriza”, ou ainda LIMA, Rui Cirne18 com sua 16 MOTTA, Fabrício. (Coord.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 143. 17 Direito Administrativo Brasileiro, 15a ed., Ed. RT, 1990, p. 78. 18 (Princípios de Direito Administrativo, 5a ed., Ed. RT, 1982, p. 22. 13 incontendível autoridade, prelecionou: “Supõe, destarte, a atividade administra-tiva a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, conseqüentemente, a Administração Pública debaixo da legislação que deve enunciar e determinar a regra de Direito” Neste diapasão, além dos princípios a que se submete a Administração Pública no art. 3719, caput da Carta Política Federal, embora não esteja previsto expressamente, se encontra o princípio da razoabilidade, que consoante a doutrina sua previsão é extraída do princípio de devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), em sua dimensão substancial20, no sentido o “qual o Estado deve se submeter não somente às regras positivas, mas, igualmente, a princípios constitucionais expressos e não expressos, como ocorre no caso do Princípio da Razoabilidade.” Nesta toada, MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo21 “o Princípio da Juridicidade corresponde ao que se enunciava como um “princípio da legalidade”, se tomado em sentido amplo, ou seja, não se restringindo à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas de reverência a toda a ordem jurídica”. Ainda neste sentido, CARVALHO FILHO, José dos Santos 22 “o Princípio da Razoabilidade deve ser observado pela Administração à medida que a sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal”. No mesmo sentido MEIRELLES, Hely Lopes23, para quem “Isso não significa que o princípio de vinculação ao edital seja “absoluto” a ponto de obstar à administração ou ao próprio Judiciário interpretá-lo, inclusive à luz do princípio da razoabilidade, para melhor aferir seu sentido e compreendê- lo, impedindo que o rigor excessivo venha a afastar da licitação possíveis proponentes e prejudicar uma das suas finalidades, mas tomando- se o cuidado para não haver quebra de princípios legais ou constitucionais, como o da legalidade estrita.” Ainda, tem-se o princípio ou critério da proporcionalidade, que consiste a equidade, volve-se para a justiça do caso concreto ou particular, que para BONAVIDES, Paulo24 para quem “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção." Portanto, o princípio da vinculação ao edital há de ser mitigada e/ou contemporizada, por se tratarem de direitos e garantias constitucionais da razoabilidadade ou da proporcionalidade, advindo da perfeita exegese do §2º, do art. 5º da Carta Política Federal, disposto que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja 19 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte 20 A mitigação do princípio da vinculação ao edital nas demandas judiciais que envolvem concursos públicos. https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60299/a-mitigao-do-princpio-da-vinculao-ao-edital-nas-demandas-judiciais-que-envolvem-concursos- pblicos 21 Curso de Direito Administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p.87 22 Manual de Direito Administrativo.19 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2008. 23 Licitação e contrato administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. 24 Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988. do Brasil. São Paulo: Forense, 1989. 14 parte” que, para PISKE, Oriana 25 “O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertencem à natureza e essência do Estado de Direito. Portanto, são direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não hajam sido ainda formulados como "normas jurídicas globais", fluem do espírito que anima em todo sua extensão e profundidade o § 2o do artigo 5o, o qual abrange a parte não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que esta consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição.” Com isso, a perfeita exegese das normas editalícia, para sua perfeita aplicação, deverá observar o texto nela contida, não de forma meramente literal, isto é “não como um fim em si mesmo”, mas à luz dos direitos e garantias constitucionais, reportados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.4. Dos fundamentos do direito É certo que o item 3. DAS INSCRIÇÕES das normas editalícias, se encontra assim previsto no subitem 3.2.1 e 3.3, respectivamente: que faz remissão ao Anexo – Orientações Gerais. Por sua vez, os subitens 1.2 e 1.2.1 - ORIENTAÇÕE GERAIS – 1ª ETAPA, respectivamente: e, ainda o subitem 5, ainda das ORIENTAÇÕE GERAIS: Apesar de o subitem conter expressamente, ser de responsabilidade do candidato, a conferência e envio da documentação, conforme no subitem 3.3, do item 3. DAS INSCRIÇÕES, que segue abaixo: 25 Proporcionalidade e Razoabilidade: Critérios de Intelecção e Aplicação do Direito. https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e- produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana- piske 15 não se pode descurar que a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora detém toda a documentação comprobatório dos 02 (dois) cursos de treinamentos, os quais a impetrante simultaneamente participou e, porventura deferida a inscrição (objeto do presente writ), teria obtido classificação satisfatória na 1ª ETAPA, isto é: 5º lugar, no Curso de Política de Treinamento em PLD/FTP 2023 para SFB, conforme abaixo se infere: Pela pontuação da impetrante na 1ª ETAPA, por ter auferido 35,85 (trinta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos), ela alcançaria o 5º LUGAR. E. julgador, a impetrante participou tanto do Curso de Política de Treinamento em PLD/FTP 2023 para SFB como também do Curso de Política de Treinamento “PLD/FTP para Áreas Específicas”, conforme declarações acostadas e insertas no presente writ. 16 Nesta toada, se mostra ilegal e constrangedora o indeferimento de sua inscrição pela autoridade coatora, sob o argumento de ela não ter observado a ALÍNEA “H” do item 2. DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO do Edital nº 03/2023 que, inclusive é genérica e, com mais razão, por ser um curso obrigatório para todos os bancários, notadamente aqueles que exercem a função de Gerente Administrativo, que é o caso da impetrante. Portanto, é cediço que o processo seletivo aberto pela pessoa jurídica vinculada a autoridade impetrante, no caso o BANESTES S/A, tenha que observar o Edital nº 03/2023 à luz do princípio da vinculação ao edital, a qual rege a aplicação do aludido certame interno, sendo, inclusive o instrumento norteador da relação jurídica. Entretanto, não se pode descurar que além do princípio da vinculação do edital, existem outros princípios, também norteadores do certame interno. Assim, o princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe, de forma absoluta, conforme jurisprudência e doutrina pátria, aos princípios, inclusive constitucionais, da razoabilidade e da proporcionalidade. A inobservância pela impetrante apontada pela autoridade coatora, por todo o arrazoado até aqui expendido, se mostra indevido, ILEGAL e ABUSIVO por impor exigências não previstas, pelo menos explicitamente, como desnecessárias e exageradas, inclusive e, COM MAIS RAZÃO, pelo fato de a impetrante ter realizado o Curso de Política de Treinamento em PLD/FTP 2023 para SFB exigido, que se encontra na posse da pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora, curso esse, de obrigatoriedade de todos os servidores (bancários), notadamente daqueles que desempenham a função de Gerente de Administrativo, como é o caso da impetrante. Portanto, inelutavelmente o ato praticado pela autoridade coatora se mostra viciado por ilegalidade, se sujeitando a ser sanado mediante concessão do writ pretendido. Finaliza a impetrante, fazendo remissão a MORAIS, Alexandre26, na lição de que “Assim, exige-se do administrador, no exercício de sua função pública, fiel cumprimento aos princípios da administração e, em especial, à legalidade, à impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo respeito aos princípios éticos da razoabilidade e justiça.” 8. Valor da causa O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Por sua vez, pontua CARVALHO, Guilherme27 que “Por se tratar de uma pretensão de fundo constitucional, que visa coibir ato abusivo e ilegal praticado por autoridade administrativa contra direito líquido e certo, à ação mandamental não se revela natural atribuir um elevado valor: o bem da vida perseguido não é o recebimento de pecúnia, como sói ocorrer em ações indenizatórias ou de cobrança. Ao fim e ao cabo, a principal e imediata finalidade do 26 Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 27 https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/artx-licitacoes-contratos-valor-causa-mandado-seguranca-licitacoes/ 17 impetrante é fazer cessar ato ilegal ou abusivo, "não amparado por habeas corpus ou habeas data" (artigo 5º, LXIX, CF/1988), por meio de sua suspensão e anulação.” Assim, dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 9. Das provas em mandado de segurança Conforme redação do art. 6º28, caput da LMS, deverá constar da petição (anexo), com vista a demonstrar a liquidez e certeza do fato jurídico reputado como ilegal ou abusivo que, conforme ensinamento de MEDINA, José Miguel Garcia29 exigirá demonstração de plano, uma vez que o impetrante não terá outra oportunidade para produzir prova ao longo da tramitação da ação. Entretanto, há uma exceção, que é ocaso da documentação encontrar-se na posse da autoridade coatora e/ou da pessoa jurídica a ela vinculada, oportunidade em que permite-se que o juiz determine a exibição do documento pela autoridade coatora (LMS, art. 6º, §1º), como é o caso da classificação da impetrante, no caso de considerada a sua inscrição, conforme pontuação obtida. 10. Intimação pessoal do advogado À luz da inteligência do art. 5º, LV, da Carta Política Federal, c/c art. 272, §5º30, do Código de Processo Civil, a requerente desde já faz registrar que as intimações e/ou atos processuais deverão ser dirigidos ao seu patrono constante do mandato – Paulo Cesar Cunhalima do Nascimento – OAB/ES 4737 -, sob pena de nulidade, conforme julgados de nossos Tribunais Pátrios, destacando-se o seguinte o seguinte excerto: “Ausência de intimação do advogado constituído. Ofensa às formalidades legais. Necessidade de publicação do ato. Art. 272 do CPC. Nulidade da intimação e dos atos posteriores. Configuração de cerceamento de defesa. Anulação da sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Retorno dos autos à vara de origem. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJAL; AC 0705040-24.2019.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 31/07/2023; Pág. 158)”. 11. Pedido Do esposado, requer a Vossa Excelência o seguinte: 28 Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 29 Ob. cit. p. 100. 30 CPC, art. 272 […] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 18 11.1 Concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora realize a inscrição da impetrante, se abstendo de exigir a documentação prevista na alínea “H”, do item 2. DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO do Edital nº 03/2023, uma vez que devidamente cumprida e, por conseguinte, determinar que possa a ela (impetrante) participar das demais etapas da aludida norma editalícias, inclusive mediante a classificação por ela obtida na 1 ª ETAPA (5º Lugar)31; 11.2 Notificação da autoridade coatora, para que preste suas informações no prazo legal; 11.3 Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II); 11.4 Intimação do d. Presentante do Ministério Público Estadual para atuar como fiscal da lei (LMS, art. 12); 11.5 Juntada de todos os documentos comprobatórios do direito líquido e certo dos impetrantes que seguem acostados a presente; 11.6 Ao final seja CONFIRMADA A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA e, no mérito, concedida a segurança para determinar à autoridade coatora realize a inscrição da impetrante, se abstendo de exigir a documentação prevista na alínea “H”, do item 2. DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO do Edital nº 03/2023, uma vez que devidamente cumprida e, por conseguinte, determinar que possa a impetrante participar das demais etapas da aludida norma editalícias, inclusive mediante a classificação por ela obtida na 1 ª ETAPA (5º Lugar)32; 11.7. Concessão de gratuidade judiciária; 11.8. Que autoridade coatora exiba a pontuação da impetrante na 1ª ETAPA e, por conseguinte, a sua classificação, uma vez considerada a sua inscrição; 11.9. Que as intimações e/ou atos processuais deverão ser dirigidos ao seu patrono constante do mandato – Paulo Cesar Cunhalima do Nascimento – OAB/ES 4737 (CPC, art. 272, §5º) Dá-se a causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 31 Relação de pontuação que se encontra na posse da autoridade coatora e/ou com a pessoa jurídica que ela se vincula e print de fl. 15 da exordial. 32 Relação de pontuação que se encontra na posse da autoridade coatora e/ou com a pessoa jurídica que ela se vincula e print de fl. 15 da exordial. 19 Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2024. Paulo Cesar Cunhalima do Nascimento OAB/ES 4737

base