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jusbrasil.com.br 10 de Setembro de 2024 Resumo por capítulo: Dos Delitos e Das Penas - Cesare Beccaria Publicado por Maria Paula Pereira Andrade há 7 anos Anotações sobre o livro: Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria Contexto histórico Iluminismo, segunda metade do século XVIII Contra a prática vigente da época em que as penas serviam como um dispositivo de vingança social, consistindo em torturas, prisões arbitrárias e mortes dos mais diversos tipos Prefácio Os princípios de moral e política derivam de três fontes: a revelação, a lei natural e as convenções sociais. A virtude é os vícios são variáveis de acordo com as suas fontes A justiça política e uma relação entre uma ação e o estado variável da sociedade e está também é variável de acordo com a avaliação de vantagem ou necessidade ao estado o social Separação das ideia prática da virtude religiosa e o seu certo e errado, com a ideia estabelecida pela política (aqui no sentido de governo e estado) Introdução Demonstra conhecimento e percepção das leis como um instrumento muitas vezes manipulado pela maioria Inspira se em Montesquieu. II. Origem das penas e o direito de punir Dissertação a respeito do motivo da criação das leis (Ho- mens livres e individuais que receavam não poder aprovei- tar então tal liberdade irrestrita frente aos riscos, portanto através das sociedades foram criadas leis que que sacrifica- ram parte da liberdade, mas que permitam gozar da res- tante com maior segurança)* A partir daí, houve a instituição de penas sensíveis para aqueles que permaneciam com a natureza do espírito des- pótico e tentavam burlar as leis Concluí que só a necessidade e capaz de fazer com que os homens entreguem parte das suas liberdades a outrem e do “depósito” das liberdades de uma sociedade, e que nasce o direito de punir. Também atesta que as penas, que ultra- passam a necessidade de conservar esse depósito de salva- ção pública, são injustas III. Consequência desses princípios Somente a lei pode fixar pena Somente o legislador, que representa a sociedade unidade por meio do contrato social, pode fazer tais leis O soberano só pode fazer leis gerais, ou seja, que competem a todos. Entretanto ele não possui o direito de julgar se essa lei foi cumprida ou não por um indivíduo Se a crueldade de uma pena for inútil, isso já deveria ser o bastante para ela se tornar obsoleta por ferir a natureza do contrato social IV. Da interpretação das leis Os juízes não devem interpretar as leis penais, esse papel caberia ao soberano (?). Aos juízes é entregue a responsabi- lidade de verificar se o acusado infringiu ou não a lei Comenta sobre os possíveis desvios que ocorrem numa in- terpretação da lei (As paixões e convicções dos magistra- dos, o espírito social da época, o apelo popular ou as possí- veis relações com o acusado) Tais desvios poderiam levar à tirania Ele também argumenta que leis claras e não interpretativas falo poder do cidadão de conhecê-las tornando o menos de- pendente ou subjugado ao magistrado V. Da obscuridade das leis Ele argumenta a respeito das línguas das leis. A língua co- mum e acessível facilita a aplicação e o conhecimento não só do direito, mas do que não deveria ser feito. Ele inclusive afirma que diminuiria o número de delitos ( em latim, a tradução não é precisa e implica em interpretação, o que re- toma o item anterior) Ele inclusive cita o poderoso papel da imprensa VI. Da prisão Explica que aos magistrados é dado o direito de segurança pessoal que acaba sendo utilizado para prender arbitraria- mente cidadãos por motivos frívolos Argumenta que a lei deve esclarecer quais indícios de deli- tos podem configurar a prisão preventiva de alguém. Exem- plo: clamor público, confissão, fuga, ameaças do acusado, ódio e risco ao ofendido e um corpo de delito. Ainda assim, tudo isso deverá explícito em lei Ele também comenta da estigmatização pós-prisão ainda que a inocência do acusado seja privada, comparando como em Roma havia uma espécie de compensação por parte do governo, e na sociedade que ele vivia o ex réu ficava “mar- cado” pelo povo, perpassando ainda a visão dá pouparão sobre o ato da prisão (como um suplício e não o modo de deter um cidadão, além do sentimento de satisfação e poder sobre aquele e não de justiça) VII. Dos indícios do delito e das formas de julgamento Sobre as provas Caso hajam várias provas que são dependentes entre si e principalmente, da veracidade de uma delas, estas não po- dem ser conclusivas ao caso Porém, se houver várias provas que são independentes en- tre si que levem a um mesmo julgamento, a probabilidade o delito existir é maior “ Toda certeza moral é uma probabilidade” Sobre a natureza das provas Imperfeitas: não excluem a possibilidade de inocência do acusado Perfeitas: demonstram que é impossível que o acusado seja inocente Algo similar a: Uma prova perfeita = condenação. Precisa- se de muitas provas imperfeitas para equivalerem a uma perfeita, e por fim, numa condenação. Ele sugere que em casos difíceis, metade dos julgadores de- vem ser magistrados e outra metade das classes do cida- dão* para equilibrar o julgamento e afastar os ruídos prove- nientes das disputas de classes sociais. Tanto o julgamento quanto as provas deveriam ser públicos. VII. Das Testemunhas Características importantes para ser uma testemunha: Ra- zoabilidade e vontade de falar a verdade (Ele inclusive é contra o fato de mulheres e os condenados não poderem falar) Entretanto, ele argumenta que aos testemunhos devem ser atribuídos diferentes pesos de acordo com a relação que ela possui com o culpado ou a natureza do crime julgado, já que certos crimes atacam diretamente as paixões morais da sociedade, o que resultaria num testemunho duvidoso. Também deveria se ter cuidado com testemunhos de não integrantes daquela sociedade, já que eles partilham de ou- tras crenças e que deve ser levado os sentimentos seja a crueldade ou não do que testemunha frente ao acusado Alerta sobre o cuidado de formar calúnias baseando se ape- nas em testemunhos IX. Das acusações secretas Ele argumenta contra o sigilo de acusação de diversas for- mas. Primeiro porque isso poderia levar a um estado cons- tante de vigilância e perseguição Continua explanando que não faz sentido. Primeiro porque é dever do estado proteger todos, então o risco do infor- mante não deveria existir. Segundo, um delito afeta o sis- tema inteiro, logo sua punição deve ser pública Somente acusações públicas garante o selo com o bem estar geral X. Dos interrogatórios sugestivos Na jurisprudência local, o autor afirma que os interrogató- rios nunca abordam o crime diretamente e sim perguntam das circunstâncias e o espaço amostral que o delito estaria envolvido. Sugere um estabelecimento de pena aqueles que se negam a falar em interrogatórios, mas também diz que o mesmo e desnecessário caso haja provas que já sejam bastantes para declarar culpado o acusado. XI. Dos juramentos Inutilidade dos juramentos já que os mesmos são, em sua maioria, não cumpridos. Novamente, ele ressalta a necessi- dade de separar as chamadas leis divinas das leis dos ho- mens, pois são extremamente diversas entre si e resultam em inutilidades como a prática do juramento XII. Da questão ou tortura Declara se contra os castigos, já que caso o acusado seja de- clarado culpado, ele só pode ser punido com a pena pré es- tabelecida em lei. E se for um acusado cujo delito ‘e incerto, há de se considerar a possibilidade dele ser inocente, o que tornaria a torturas completamente hedionda Argumenta que a tortura não traz a verdades, mas força confissões visando aliviar a dor física Além que as incoerências de um depoimento não são justi- ficativas para uso da tortura, pois elas podem ser provoca- das por medo da figura judicial, ignorância e o temor pela solenidade dos processos. Considera que a tortura não “limpa” a infâmia, e sim au- menta a mesma na figura do acusado Por fim, ele usa exemplos de experiências tanto anteriores quanto contemporâneas para se embasar. Roma só usava da tortura em escravos, ou seja, não cidadãos, por acreditar que seus homens não mereciam tamanho vilipêndio. Suécia havia abolido essa prática nos julgamentos. XIII. Da duração do processo e da prescrição Explica que o acusado tem o direito de se justificar, porém em um curto prazo. O processo não deve se estender dema- siadamente e apenas a lei pode fixar o tempo máximo de investigação e o de resposta do acusado * Abre se aqui uma ressalva importante para entender os conceitos seguintes. Em determinado momento do texto ele faz uma divisão dos crimes para explicar o melhor método relacionado a tempo do processo e prescrição. Essa divisão é a seguinte: Crimes atrozes: crimes como o homicídio, pois ameaçam a segurança individual que é um direito natural Outros crimes: roubo, furto e etc, pois ameaçam a segu- rança dos bens que é um direito da sociedade Ele diz que caso o crime seja atroz e que fique na memória da população, se os mesmos já foram culpados na investi- gação, não deve haver espécie de prescrição ao criminoso Princípios gerais: Para os grandes crimes é melhor diminuir o tempo do pro- cesso, pois a inocência do acusado é mais provável que o crime. Entretanto, aumenta se ao prazo para prescrição para não dar a ideia de impunibilidade Para os crimes menores e comuns, prolonga se o tempo de processo, visto a probabilidade maior de culpabilidade e di- minui se o tempo de prescrição, já que a impunidade do mesmo é menos perigosa Para casos hediondos, porém verossímeis, que poderiam se beneficiar com a diferença de processos, é importante sali- entar que acusado solto por falta de provas não tem qual- quer declaração definitiva, podendo o caso ser reaberto posteriormente caso surjam novos indícios Crimes comuns e difíceis de se provar como o adultério, de- vem valer a presunção da probabilidade da inocência. Por- tanto, diminui se o tempo de processo e da prescrição * XIV. Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade Defende uma punição diferente para crimes não termina- dos, já que não se pode punir o que não foi feito, mas ao mesmo tempo se houve tentativa é porque havia a intenção e isso não poderia passar despercebido, além de funcionar como prevenção também Para os cúmplices, deve se seguir a mesma gradação de pena, entretanto é óbvio que as penas devem ser mais seve- ras aos executáveis que aos cúmplices, salvo se os cúmpli- ces recompensarei particularmente o executante. Como a diferença do risco foi compensada, deve haver mesma punição Apresenta a ideia de impunidade ao cúmplice que delate o crime e seus participantes (Princípio da delação premi- ada?), deixando explícito seus contras e prós. Reformula uma proposta mais justa em que o cúmplice torne se im- pune, porém o delator deve ser banido (Black mirror?) XV. Da moderação das penas Primeiramente, qual o objetivo de uma pena? Impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da senda do crime Partindo daí, ele condena novamente as punições cruéis e bárbaras como o suplício, escravidão eterna e tudo o que pode estar a favor de tiranos Para escolher uma pena e como aplicá- la, é preciso pensar em eficiência, impacto na sociedade e ao mesmo tempo o mínimo de sofrimento ao corpo do culpado Ele continua a argumentar contra punições cruéis: quanto maior a punição, mais o culpado fará para escapar dela, co- mentando outros crimes; habituar a população a punições severas a tornará menos cautelosa por estar acostumada a essa realidade; penas fortes para qualquer crime acabam por saturar o sistema. O que acontecerá caso haja um crime realmente hediondo que mereça uma punição exemplar se todas já são utilizadas em qualquer crime?; além que, penas excessivamente rígidas geralmente estão a dispor de um ti- rano e não são sustentados por uma legislação constante. Dessa forma, ou elas serão modificadas ou não poderão vi- gorar, deixando o crime impune Portanto, deve haver níveis de crimes e penas adequados. O rigor das mesmas devem obedecer ao estado atual da na- ção. Sociedades jovens aceitam penas mais rígidas para co- meçar a abrandar os ânimos em sociedade, porém quanto mais essa sociedade evolui, seus conceitos também o fazem, tornando a mais sensível e portanto passível de penas me- nos rigorosas XVI. Da pena de morte Ele inicia sua extensa argumentação posicionando se con- tra, listando os motivos a seguir: A pena de morte não se baseia em nenhum direito e é con- trária a analogia inicial que as leis e soberania nascem da cessão de direitos individuais a um bem maior (Você daria a liberdade de próximo retirar sua vida? Acho que não ) A pena de morte torna se mero espetáculo e é facilmente esquecível. Ele explica que é melhor longas penas que tra- duzem medo do que vitoriosas penas que aplicam toda dor de uma vez só Alguns simplesmente não tem medo da morte. Ela será rá- pida, sem dor e talvez até melhor, podendo ser adoçada com o sentido religioso de perdão e bênçãos eternas Ele apresenta então como alternativa de pena máxima a es- cravidão perpétua. Ela é constante, dosada, causa constante estado de medo na população e inclusive no infrator que terá terror em passar a vida sofrendo, castigado e perten- cente a outrem. Ele também dá a ideia de que essa escravi- dão poderia retornar algum bem à sociedade, através de seus serviços. XVII. Do banimento e das confiscações O banimento deve ser àqueles que perturbam a tranquili- dade pública. De maneira prática, isso deveria ocorrer nos casos envolvendo acusados de crimes atrizes em culpa com maior verossimilhança, sem plena convicção de culpa Seria mister que mesmo assim, o acusado pudesse a todo instante tentar provar sua inocência e recuperar seus direi- tos. Também deveriam haver razões mais fortes para banir o acusado de 1º crime do que para os estrangeiros e aos reincidentes Agora, o banimento deve vir acompanhado do confisco to- tal de bens? Ele disserta que em alguns casos, o próprio confisco total ou parcial de bens já é uma punição e que em alguns casos os dois podem vir juntos, já que há uma morte política. Entretanto, caso haja o confisco, tais bens deve ir para o herdeiro legítimo e não ao Estado. Primeiro para evitar vinganças e segundo para não condenar à miséria, uma família que não pode ser punida pelos crimes de um único ente. XVIII. Da infâmia A Infâmia como instrumento de punição? Utilizar da infâ- mia para punir ciúmes baseados no orgulho e fanatismo, mas somente se a própria opinião pública o considera, para que a vergonha se espalhe (É isso mesmo ou eu não entendi porta nenhuma?). Ter cuidado para não usar esse instru- mento excessivamente XIX. Da publicidade e da presteza das penas A pena deve ser o mais próxima o possível da natureza do delito e isso deve ocorrer no menor espaço de tempo possível A prisão só deve ocorrer caso necessário (para que o acu- sado não fuja ou obstrua a justiça) e pelo tempo de julga- mento, tendo preferência os detidos há mais tempo Novamente, quanto menos tempo decorrer do delito e a pena, melhor para a função ‘instrutiva’ da pena para o pú- blico em geral. Todo crime leva a um castigo. Pequenos De- litos de certa forma devem ser públicos XX. Que o castigo deve ser inevitável - Das graças O autor reafirma que o que previne crimes com mais segu- rança é a certeza do castigo e a severidade inflexível do ma- gistrado. Porém, isso só é possível com leis branda e justas Ele se posiciona contra o concedimento de graças (o per- dão) seja pela vítima ou pelo príncipe (governante) pois isso é beneficiar um particular às custas do bem comum, pois cria a esperança de impunidade. Além que você reitor o desejo de punição está dentro da sua liberdade, porém as leis regem a liberdade de todos, logo você não responde a dos outros. Por fim o direito de punir nasce não nos cida- dãos, mas no direito. Lembrar que mesmo com severidade, o legislador deve ser justo e humano XXI. Dos Asilos A priori, o autor parece se manifestar contra o asilo por ele oferecer a sensação, novamente, de impunidade. Ou pior, que um mesmo ciúme seja julgado duas vezes por duas le- gislações muitas vezes contraditórias, o que seria injusto, vista a que o crime deve ser julgado pelo mal que fez Entretanto, o mesmo afirma que não se dispõe a resolver a questão enquanto a Europa ter leis mais justas e brandas, oferecendo um melhor panorama para análise XXII. Do uso de pôr a cabeça a prêmio Beccaria se manifesta totalmente contra do uso de pôr a ca- beça a prêmio (Recompensa para trazer um acusado vivo ou morto; difere das recompensas oferecidas para achar um acusado) porque caso o mesmo esteja em nação vizinha, isso pode tornar cidadãos verdadeiros caçadores, que por ignorância podem antivírus um inocente e violar os direito de outra nação. Caso o mesmo esteja em território nacional, passa a imagem de um estado fraco que não consegue fazer o seu trabalho, além de gerar uma (puta) contradição. XXIII. Que as penas sejam proporcionais ao delito Agora o livro trata especificamente sobre a tal proporção de punição sobre os delitos. Para Beccaria, mais do que esta- belecer um tipo penal, é importante observar o quão mal tal crime faz ao bem público para poder aplicar uma pena. Ele da um exemplo entre um furto de Peru e um furto de documentos oficiais. Tais crimes apesar de serem do mesmo modo (Furto) não podem ter a mesma pena, pois este além de ser mais complexo, é mais danoso à sociedade que aquele. Ele reforça dizendo que isso também é importante para manter nosso senso moral. Por fim, ele considera mister a criação de um plano de progressão de penas para a progres- são de crimes. XXIV. Da medida dos delitos Reiteração que a medida dos Delitos é o dano causado à so- ciedade e refutar outras medidas utilizadas por diversas ju- risprudências, sejam estas: A intenção do crime Há crimes em que o indivíduo faz grandes males tentando acer- tar ou que o indivíduo acaba por trazer benefícios à sociedade com o intuito de prejudicar um particular Pela dignidade da pessoa ofendida Este caso considera que quanto mais destaque na sociedade ti- ver a pessoa, maior o crime. Ex: O assassinato de um desembar- gador vale mais do que um operário? Quanto maior a ofensa à Divindade Não cabe aos homens julgar as relações divinas, nem muito me- nos vingar aos pecados. XXV. Divisão dos Delitos Os Delitos deveriam ser divididos em: Crimes que visam a destruição da sociedade ou daqueles que a representam Crimes que atingem o cidadão em sua vida, seus bens ou sua honra Crimes que são atos contrários às leis que visam o bem público Tudo o que não se encaixa em uma dessas três categorias não deveria ser considerado crime (Aquela ideia de que tudo que não é proibido, é permitido) Cuidado com as paixões individuais que por capricho e in- teresse podem querer mudar a moral vigente e as leis, tor- nando se um instrumento do poder (Moral submetida a tempo e espaço ) XXVI. Dos crimes de lesa-majestade Posto na classe de grave, por ser funesto à sociedade. En- tretanto, ter cuidado com arbitrariedade de se identificar no que de fato consiste o crime e como puni-lo por parte dos monarcas. XXVII. Dos atentados contra a segurança dos particulares e, principalmente, das violências Apesar do título tratar sobre as violências, assaltos, atenta- dos à vida e entre outros, o autor passa maior parte do tempo explicando que não deve haver distinção de pena re- lacionado ao praticante do crime. É observado algo como o pagamento de fiança por nobres para tirar das costas o peso da acusação de um ciúme contra um pobre fraco. Ele considera que isso não tem cabimento, visto que os no- bres e plebeus tem sua desigualdade e distinção baseada em critérios econômicos ou sociais, mas não perante ao es- tado. Portanto, do ponto de vista técnico suas penas devem ser iguais. XXVIII. Das Injúrias A injúria que é um atentado contra a honra, justa porção de estima que todo homem tem direito de receber dos seus concidadãos, deve ser outra com a infâmia (Vide XVIII) Discursa um pouco sobre a complexidade do significado da palavra honra. Mostra a importância tangível da honra, sua utilidade através da opinião pública que pode favorecer o indivíduo de uma maneira que a lei não consegue. XXIX. Dos Duelos Os duelos nascem da necessidade de se proteger a honra, que para alguns seria mais cara que a própria vida. Eles eram mais comuns entre nobres, não só por esses postarem espadas, mas por sua honra e fama possuir maior notorie- dade. Entretanto, para evitar os duelos, o melhor a se fazer é punir o agressor, demonstrando que não há necessidade no ato e que se pode e deve confiar e obedecer as leis, já que essas são operantes XXX. Dos Roubos Aos roubos que consideramos furtos, o autor indica uma pena pecuniária. Uma restituição direta do valor do item roubado. Porém, se o autor é pobre e roubou pela necessidade, este deveria ser unido por escravidão temporária, pondo seus serviços a favor da sociedade (Algo como a nossa prestação de serviço comunitário?) Diferencia se aqui os roubos reais, que utilizam da violên- cia, dos demais. Esses deveriam ser punidos com penas corporais, já que não pode se equivalem um pão à vida de um homem. XXXI. Do Contrabando O contrabando não deve ser punido com infâmia, pois a maior parte da população não consegue ver o seu real dano. O autor sugere alguns métodos de punição, visto que o crime de contrabando lesa o príncipe e por conseguinte, a nação. Dentre eles: Apreensão da carga e dos bens Escravidão temporária ou prisão análogas ao delito XXXII. Das Falências Em relação às falências, o autor afirma que é estaria pri- meiro separá- las de acordo com sua natureza: uma fraude do proprietário, uma falência legítima e causada por erros humanos e por fim a originado em contratempos, que o proprietário é inocente. Para a falência fraude, a punição deve ser a mesma aplicada a um falsário Para uma falência legítima porém leve, destina se a prisão. Para falências inocentes, ao invés da prisão, deve se fazer com que pague toda a sua dívida, impedi- lo de continuar sua indústria, e que o mesmo trabalha e empregue seus ta- lentos no pagamento do que deve, proporcionalmente aos seus lucros. Se a fraude do falido for duvidosa, considere o inocente (Obedecendo a máxima de Beccaria: a impunidade é pouco duvidosa se o delito é difícil de se constatar) XXXIII. Dos Delitos que perturbam a tranquilidade pública Primeiro ele define no que consistem tais delitos: querelas, tumulto de pessoas e discursos fanáticos. Ele então dá sugestões de como evitar esse tipo de ato: ilu- minar as cidades à noite, colocar guardas de segurança nos mais diversos bairros, reservar o silêncio e tranquilidade aos templos protegidos pelo governo, e entre outras, todas sendo responsabilidade do magistrado de polícia Ele também salienta que essas medidas devem ser cumpri- das como estão em lei e que ninguém tem o direito de ser arbitrário e inventar novas medidas estranhas ao público, pois isso seria exercício da tirania. XXXIV. Da ociosidade Beccaria se declara contra a ociosidade daqueles que nada contribuem para o governo ou bem estar social e que só acumulam riquezas sem nem ao menos investi-las ou admi- nistrá-las, esclarecendo que essas devem ser punidas Entretanto, a ociosidade advinda daqueles que consegui- ram uma situação estável através da indústria ou daqueles que mesmo que herdeiros de fortunas, utilizam parte dela para alimentar os pobres ou investir no comércio é legítima e pode ser vantajosa, sendo dever do legislador através das leis diferenciá-las. XXXV. Do suicídio O autor faz um longa descrição do porquê não ser possível punir o suicídio, já que não se puxem intenções, não se pune coisa morta e não se pune a família pelos erros de um ente. Ele compara com a ideia da fuga do seu país, que em tese seria mais danosa do que o suicídio, pois o que sai do país leva consigo os direitos e os bens que possui naquele país, entregando os a outro Enfim, ele declara que uma lei para punir o suicídio seria inútil. Ele é bem claro quando diz que as leis devem ser úteis e o mais concisas o possível. XXXVI. De certos Delitos difíceis de constatar Eram crimes como o adultério, a pederastia (prática ho- mossexual) e o infanticídio. Para Beccaria, por ambos te- rem natureza ou na necessidade humana ou nos desejos humanos, e a lei não tem métodos efetivos de preveni-los, por exemplo mais forte o adultério que encontra fontes em casamentos obrigatórios, não é certo e preciso se devem ou não ser punidos. Mais ainda, ele deixa claro que não se deve afastar o caráter transgressor desses crimes, porém já que não há leis que protejam o ser humano da infelicidade para cometer esses crimes, não é justo imbuí-los de pena XXXVII. De uma espécie particular de Delito Implicitamente, ele fala da Inquisição como crime bárbaro, mas por estar em um período não propício, não poderia discutir a natureza do mesmo Entretanto, deixa claro sua opinião de horror e de que es- pera que a filosofia no futuro cuide de tratar disso. Fecha declarando que na sua obra apenas falará dos Delitos que violam o contrato social. XXXVIII. De algumas fontes gerais de erros e injustiças na legislação Ele explica que na maior parte das vezes, os erros na legis- lação vem das falsas ideias de utilidade, como por exemplo: Dar maior importância aos inconvenientes particulares do que aos gerais Leis que proíbem porte de armas (A favor da liberação de armas? Oi?) Leis que separam o bem geral dos interesses particulares No estado de natureza, o homem só faz o mal se ver vanta- gem nisso, enquanto os no estado de sociedade, muitas ve- zes o homem faz o mal, por leis viciosas, sem qualquer pro- pósito positivo Submeter seres sensíveis à regularidade simétrica XXXIX. Do Espírito de família De maneira extensa, o autor argumenta no fato que é mais vantajoso leis que fomentar o espírito do social, sociedade e bem público que leis baseadas no espírito da família, como em Roma. O espírito familiar é limitado e a moral particular só insira medo e submissão, além que as virtudes da família são fra- cas e variáveis com caráter de fardo, desanimando o indiví- duo a cumpri-la O espírito público traz a ideia de coletividade e generali- dade junto ao pertencem entorno a algo maior o que poten- cializa os efeitos da lei XL. Do Espírito do Fisco Ele utiliza uma referência da época de Roma, quando boa parte das Penas eram pecuniária para explicar a jurispru- dência europeia. Quando (no período do Beccaria) alguém se declarava culpado, o juiz utiliza da tortura por achar que se foi confessado um crime devem haver outros, tentando extrair o máximo possível em busca não dá verdade e sim de um culpado (uma analogia a tentar a maior indenização possivel). XL. Dos meios de prevenir crimes Ele indica como modo de prevenção fazer leis simples e cla- ras e apenas em número suficiente, sem favorecer nenhuma classe social Liberdade acompanhada da ciência séria, culta. Afastar a corrupção dos magistrados, subdividindo suas ati- vidades (algo como a ideia da divisão de poderes) Premiar a virtude Aperfeiçoar a educação Conclui que a simples autoridade impérios só induz a uma obediência passageira, e que uma real obediência vem da compreensão e do amor às leis. XLII. Conclusão Retoma um único ponto: a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, menor possível de ser aplicada e proporcional ao delito e determinada pela lei. A partir daí, o livro possui algumas críticas ou adições à obra de Beccaria. A simples leitura e compreensão já são suficientes para formar um panorama geral, por isso as mesmas não terão espaço aqui. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/resumo-por-capitulo-dos-delitos-e-das- penas-cesare-beccaria/448838352 Informações relacionadas Larissa Almeida Artigos • há 10 anos Resumo - Dos delitos e das penas – Cesare Beccaria I - Dos Delitos e Das Penas – Cesare Beccaria O autor declara realizar no livro uma análise dos pareceres dos jurisconsultos, mas, somente, no âmbito criminal. 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A virtude é os vícios são variáveis de acordo com as suas fontes A justiça política e uma relação entre uma ação e o estado variável da sociedade e está também é variável de acordo com a avaliação de vantagem ou necessidade ao estado o social Separação das ideia prática da virtude religiosa e o seu certo e errado, com a ideia estabelecida pela política (aqui no sentido de governo e estado) Introdução Demonstra conhecimento e percepção das leis como um instrumento muitas vezes manipulado pela maioria Inspira se em Montesquieu. II. Origem das penas e o direito de punir Dissertação a respeito do motivo da criação das leis (Ho- mens livres e individuais que receavam não poder aprovei- tar então tal liberdade irrestrita frente aos riscos, portanto através das sociedades foram criadas leis que que sacrifica- ram parte da liberdade, mas que permitam gozar da res- tante com maior segurança)* A partir daí, houve a instituição de penas sensíveis para aqueles que permaneciam com a natureza do espírito des- pótico e tentavam burlar as leis Concluí que só a necessidade e capaz de fazer com que os homens entreguem parte das suas liberdades a outrem e do “depósito” das liberdades de uma sociedade, e que nasce o direito de punir. Também atesta que as penas, que ultra- passam a necessidade de conservar esse depósito de salva- ção pública, são injustas III. Consequência desses princípios Somente a lei pode fixar pena Somente o legislador, que representa a sociedade unidade por meio do contrato social, pode fazer tais leis O soberano só pode fazer leis gerais, ou seja, que competem a todos. Entretanto ele não possui o direito de julgar se essa lei foi cumprida ou não por um indivíduo Se a crueldade de uma pena for inútil, isso já deveria ser o bastante para ela se tornar obsoleta por ferir a natureza do contrato social IV. Da interpretação das leis Os juízes não devem interpretar as leis penais, esse papel caberia ao soberano (?). Aos juízes é entregue a responsabi- lidade de verificar se o acusado infringiu ou não a lei Comenta sobre os possíveis desvios que ocorrem numa in- terpretação da lei (As paixões e convicções dos magistra- dos, o espírito social da época, o apelo popular ou as possí- veis relações com o acusado) Tais desvios poderiam levar à tirania Ele também argumenta que leis claras e não interpretativas falo poder do cidadão de conhecê-las tornando o menos de- pendente ou subjugado ao magistrado V. Da obscuridade das leis Ele argumenta a respeito das línguas das leis. A língua co- mum e acessível facilita a aplicação e o conhecimento não só do direito, mas do que não deveria ser feito. Ele inclusive afirma que diminuiria o número de delitos ( em latim, a tradução não é precisa e implica em interpretação, o que re- toma o item anterior) Ele inclusive cita o poderoso papel da imprensa VI. Da prisão Explica que aos magistrados é dado o direito de segurança pessoal que acaba sendo utilizado para prender arbitraria- mente cidadãos por motivos frívolos Argumenta que a lei deve esclarecer quais indícios de deli- tos podem configurar a prisão preventiva de alguém. Exem- plo: clamor público, confissão, fuga, ameaças do acusado, ódio e risco ao ofendido e um corpo de delito. Ainda assim, tudo isso deverá explícito em lei Ele também comenta da estigmatização pós-prisão ainda que a inocência do acusado seja privada, comparando como em Roma havia uma espécie de compensação por parte do governo, e na sociedade que ele vivia o ex réu ficava “mar- cado” pelo povo, perpassando ainda a visão dá pouparão sobre o ato da prisão (como um suplício e não o modo de deter um cidadão, além do sentimento de satisfação e poder sobre aquele e não de justiça) VII. Dos indícios do delito e das formas de julgamento Sobre as provas Caso hajam várias provas que são dependentes entre si e principalmente, da veracidade de uma delas, estas não po- dem ser conclusivas ao caso Porém, se houver várias provas que são independentes en- tre si que levem a um mesmo julgamento, a probabilidade o delito existir é maior “ Toda certeza moral é uma probabilidade” Sobre a natureza das provas Imperfeitas: não excluem a possibilidade de inocência do acusado Perfeitas: demonstram que é impossível que o acusado seja inocente Algo similar a: Uma prova perfeita = condenação. Precisa- se de muitas provas imperfeitas para equivalerem a uma perfeita, e por fim, numa condenação. Ele sugere que em casos difíceis, metade dos julgadores de- vem ser magistrados e outra metade das classes do cida- dão* para equilibrar o julgamento e afastar os ruídos prove- nientes das disputas de classes sociais. Tanto o julgamento quanto as provas deveriam ser públicos. VII. Das Testemunhas Características importantes para ser uma testemunha: Ra- zoabilidade e vontade de falar a verdade (Ele inclusive é contra o fato de mulheres e os condenados não poderem falar) Entretanto, ele argumenta que aos testemunhos devem ser atribuídos diferentes pesos de acordo com a relação que ela possui com o culpado ou a natureza do crime julgado, já que certos crimes atacam diretamente as paixões morais da sociedade, o que resultaria num testemunho duvidoso. Também deveria se ter cuidado com testemunhos de não integrantes daquela sociedade, já que eles partilham de ou- tras crenças e que deve ser levado os sentimentos seja a crueldade ou não do que testemunha frente ao acusado Alerta sobre o cuidado de formar calúnias baseando se ape- nas em testemunhos IX. Das acusações secretas Ele argumenta contra o sigilo de acusação de diversas for- mas. Primeiro porque isso poderia levar a um estado cons- tante de vigilância e perseguição Continua explanando que não faz sentido. Primeiro porque é dever do estado proteger todos, então o risco do infor- mante não deveria existir. Segundo, um delito afeta o sis- tema inteiro, logo sua punição deve ser pública Somente acusações públicas garante o selo com o bem estar geral X. Dos interrogatórios sugestivos Na jurisprudência local, o autor afirma que os interrogató- rios nunca abordam o crime diretamente e sim perguntam das circunstâncias e o espaço amostral que o delito estaria envolvido. Sugere um estabelecimento de pena aqueles que se negam a falar em interrogatórios, mas também diz que o mesmo e desnecessário caso haja provas que já sejam bastantes para declarar culpado o acusado. XI. Dos juramentos Inutilidade dos juramentos já que os mesmos são, em sua maioria, não cumpridos. Novamente, ele ressalta a necessi- dade de separar as chamadas leis divinas das leis dos ho- mens, pois são extremamente diversas entre si e resultam em inutilidades como a prática do juramento XII. Da questão ou tortura Declara se contra os castigos, já que caso o acusado seja de- clarado culpado, ele só pode ser punido com a pena pré es- tabelecida em lei. E se for um acusado cujo delito ‘e incerto, há de se considerar a possibilidade dele ser inocente, o que tornaria a torturas completamente hedionda Argumenta que a tortura não traz a verdades, mas força confissões visando aliviar a dor física Além que as incoerências de um depoimento não são justi- ficativas para uso da tortura, pois elas podem ser provoca- das por medo da figura judicial, ignorância e o temor pela solenidade dos processos. Considera que a tortura não “limpa” a infâmia, e sim au- menta a mesma na figura do acusado Por fim, ele usa exemplos de experiências tanto anteriores quanto contemporâneas para se embasar. Roma só usava da tortura em escravos, ou seja, não cidadãos, por acreditar que seus homens não mereciam tamanho vilipêndio. Suécia havia abolido essa prática nos julgamentos. XIII. Da duração do processo e da prescrição Explica que o acusado tem o direito de se justificar, porém em um curto prazo. O processo não deve se estender dema- siadamente e apenas a lei pode fixar o tempo máximo de investigação e o de resposta do acusado * Abre se aqui uma ressalva importante para entender os conceitos seguintes. Em determinado momento do texto ele faz uma divisão dos crimes para explicar o melhor método relacionado a tempo do processo e prescrição. Essa divisão é a seguinte: Crimes atrozes: crimes como o homicídio, pois ameaçam a segurança individual que é um direito natural Outros crimes: roubo, furto e etc, pois ameaçam a segu- rança dos bens que é um direito da sociedade Ele diz que caso o crime seja atroz e que fique na memória da população, se os mesmos já foram culpados na investi- gação, não deve haver espécie de prescrição ao criminoso Princípios gerais: Para os grandes crimes é melhor diminuir o tempo do pro- cesso, pois a inocência do acusado é mais provável que o crime. Entretanto, aumenta se ao prazo para prescrição para não dar a ideia de impunibilidade Para os crimes menores e comuns, prolonga se o tempo de processo, visto a probabilidade maior de culpabilidade e di- minui se o tempo de prescrição, já que a impunidade do mesmo é menos perigosa Para casos hediondos, porém verossímeis, que poderiam se beneficiar com a diferença de processos, é importante sali- entar que acusado solto por falta de provas não tem qual- quer declaração definitiva, podendo o caso ser reaberto posteriormente caso surjam novos indícios Crimes comuns e difíceis de se provar como o adultério, de- vem valer a presunção da probabilidade da inocência. Por- tanto, diminui se o tempo de processo e da prescrição * XIV. Dos crimes começados; dos cúmplices; da impunidade Defende uma punição diferente para crimes não termina- dos, já que não se pode punir o que não foi feito, mas ao mesmo tempo se houve tentativa é porque havia a intenção e isso não poderia passar despercebido, além de funcionar como prevenção também Para os cúmplices, deve se seguir a mesma gradação de pena, entretanto é óbvio que as penas devem ser mais seve- ras aos executáveis que aos cúmplices, salvo se os cúmpli- ces recompensarei particularmente o executante. Como a diferença do risco foi compensada, deve haver mesma punição Apresenta a ideia de impunidade ao cúmplice que delate o crime e seus participantes (Princípio da delação premi- ada?), deixando explícito seus contras e prós. Reformula uma proposta mais justa em que o cúmplice torne se im- pune, porém o delator deve ser banido (Black mirror?) XV. Da moderação das penas Primeiramente, qual o objetivo de uma pena? Impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da senda do crime Partindo daí, ele condena novamente as punições cruéis e bárbaras como o suplício, escravidão eterna e tudo o que pode estar a favor de tiranos Para escolher uma pena e como aplicá- la, é preciso pensar em eficiência, impacto na sociedade e ao mesmo tempo o mínimo de sofrimento ao corpo do culpado Ele continua a argumentar contra punições cruéis: quanto maior a punição, mais o culpado fará para escapar dela, co- mentando outros crimes; habituar a população a punições severas a tornará menos cautelosa por estar acostumada a essa realidade; penas fortes para qualquer crime acabam por saturar o sistema. O que acontecerá caso haja um crime realmente hediondo que mereça uma punição exemplar se todas já são utilizadas em qualquer crime?; além que, penas excessivamente rígidas geralmente estão a dispor de um ti- rano e não são sustentados por uma legislação constante. Dessa forma, ou elas serão modificadas ou não poderão vi- gorar, deixando o crime impune Portanto, deve haver níveis de crimes e penas adequados. O rigor das mesmas devem obedecer ao estado atual da na- ção. Sociedades jovens aceitam penas mais rígidas para co- meçar a abrandar os ânimos em sociedade, porém quanto mais essa sociedade evolui, seus conceitos também o fazem, tornando a mais sensível e portanto passível de penas me- nos rigorosas XVI. Da pena de morte Ele inicia sua extensa argumentação posicionando se con- tra, listando os motivos a seguir: A pena de morte não se baseia em nenhum direito e é con- trária a analogia inicial que as leis e soberania nascem da cessão de direitos individuais a um bem maior (Você daria a liberdade de próximo retirar sua vida? Acho que não ) A pena de morte torna se mero espetáculo e é facilmente esquecível. Ele explica que é melhor longas penas que tra- duzem medo do que vitoriosas penas que aplicam toda dor de uma vez só Alguns simplesmente não tem medo da morte. Ela será rá- pida, sem dor e talvez até melhor, podendo ser adoçada com o sentido religioso de perdão e bênçãos eternas Ele apresenta então como alternativa de pena máxima a es- cravidão perpétua. Ela é constante, dosada, causa constante estado de medo na população e inclusive no infrator que terá terror em passar a vida sofrendo, castigado e perten- cente a outrem. Ele também dá a ideia de que essa escravi- dão poderia retornar algum bem à sociedade, através de seus serviços. XVII. Do banimento e das confiscações O banimento deve ser àqueles que perturbam a tranquili- dade pública. De maneira prática, isso deveria ocorrer nos casos envolvendo acusados de crimes atrizes em culpa com maior verossimilhança, sem plena convicção de culpa Seria mister que mesmo assim, o acusado pudesse a todo instante tentar provar sua inocência e recuperar seus direi- tos. Também deveriam haver razões mais fortes para banir o acusado de 1º crime do que para os estrangeiros e aos reincidentes Agora, o banimento deve vir acompanhado do confisco to- tal de bens? Ele disserta que em alguns casos, o próprio confisco total ou parcial de bens já é uma punição e que em alguns casos os dois podem vir juntos, já que há uma morte política. Entretanto, caso haja o confisco, tais bens deve ir para o herdeiro legítimo e não ao Estado. Primeiro para evitar vinganças e segundo para não condenar à miséria, uma família que não pode ser punida pelos crimes de um único ente. XVIII. Da infâmia A Infâmia como instrumento de punição? Utilizar da infâ- mia para punir ciúmes baseados no orgulho e fanatismo, mas somente se a própria opinião pública o considera, para que a vergonha se espalhe (É isso mesmo ou eu não entendi porta nenhuma?). Ter cuidado para não usar esse instru- mento excessivamente XIX. Da publicidade e da presteza das penas A pena deve ser o mais próxima o possível da natureza do delito e isso deve ocorrer no menor espaço de tempo possível A prisão só deve ocorrer caso necessário (para que o acu- sado não fuja ou obstrua a justiça) e pelo tempo de julga- mento, tendo preferência os detidos há mais tempo Novamente, quanto menos tempo decorrer do delito e a pena, melhor para a função ‘instrutiva’ da pena para o pú- blico em geral. Todo crime leva a um castigo. Pequenos De- litos de certa forma devem ser públicos XX. Que o castigo deve ser inevitável - Das graças O autor reafirma que o que previne crimes com mais segu- rança é a certeza do castigo e a severidade inflexível do ma- gistrado. Porém, isso só é possível com leis branda e justas Ele se posiciona contra o concedimento de graças (o per- dão) seja pela vítima ou pelo príncipe (governante) pois isso é beneficiar um particular às custas do bem comum, pois cria a esperança de impunidade. Além que você reitor o desejo de punição está dentro da sua liberdade, porém as leis regem a liberdade de todos, logo você não responde a dos outros. Por fim o direito de punir nasce não nos cida- dãos, mas no direito. Lembrar que mesmo com severidade, o legislador deve ser justo e humano XXI. Dos Asilos A priori, o autor parece se manifestar contra o asilo por ele oferecer a sensação, novamente, de impunidade. Ou pior, que um mesmo ciúme seja julgado duas vezes por duas le- gislações muitas vezes contraditórias, o que seria injusto, vista a que o crime deve ser julgado pelo mal que fez Entretanto, o mesmo afirma que não se dispõe a resolver a questão enquanto a Europa ter leis mais justas e brandas, oferecendo um melhor panorama para análise XXII. Do uso de pôr a cabeça a prêmio Beccaria se manifesta totalmente contra do uso de pôr a ca- beça a prêmio (Recompensa para trazer um acusado vivo ou morto; difere das recompensas oferecidas para achar um acusado) porque caso o mesmo esteja em nação vizinha, isso pode tornar cidadãos verdadeiros caçadores, que por ignorância podem antivírus um inocente e violar os direito de outra nação. Caso o mesmo esteja em território nacional, passa a imagem de um estado fraco que não consegue fazer o seu trabalho, além de gerar uma (puta) contradição. XXIII. Que as penas sejam proporcionais ao delito Agora o livro trata especificamente sobre a tal proporção de punição sobre os delitos. Para Beccaria, mais do que esta- belecer um tipo penal, é importante observar o quão mal tal crime faz ao bem público para poder aplicar uma pena. Ele da um exemplo entre um furto de Peru e um furto de documentos oficiais. Tais crimes apesar de serem do mesmo modo (Furto) não podem ter a mesma pena, pois este além de ser mais complexo, é mais danoso à sociedade que aquele. Ele reforça dizendo que isso também é importante para manter nosso senso moral. Por fim, ele considera mister a criação de um plano de progressão de penas para a progres- são de crimes. XXIV. Da medida dos delitos Reiteração que a medida dos Delitos é o dano causado à so- ciedade e refutar outras medidas utilizadas por diversas ju- risprudências, sejam estas: A intenção do crime Há crimes em que o indivíduo faz grandes males tentando acer- tar ou que o indivíduo acaba por trazer benefícios à sociedade com o intuito de prejudicar um particular Pela dignidade da pessoa ofendida Este caso considera que quanto mais destaque na sociedade ti- ver a pessoa, maior o crime. Ex: O assassinato de um desembar- gador vale mais do que um operário? Quanto maior a ofensa à Divindade Não cabe aos homens julgar as relações divinas, nem muito me- nos vingar aos pecados. XXV. Divisão dos Delitos Os Delitos deveriam ser divididos em: Crimes que visam a destruição da sociedade ou daqueles que a representam Crimes que atingem o cidadão em sua vida, seus bens ou sua honra Crimes que são atos contrários às leis que visam o bem público Tudo o que não se encaixa em uma dessas três categorias não deveria ser considerado crime (Aquela ideia de que tudo que não é proibido, é permitido) Cuidado com as paixões individuais que por capricho e in- teresse podem querer mudar a moral vigente e as leis, tor- nando se um instrumento do poder (Moral submetida a tempo e espaço ) XXVI. Dos crimes de lesa-majestade Posto na classe de grave, por ser funesto à sociedade. En- tretanto, ter cuidado com arbitrariedade de se identificar no que de fato consiste o crime e como puni-lo por parte dos monarcas. XXVII. Dos atentados contra a segurança dos particulares e, principalmente, das violências Apesar do título tratar sobre as violências, assaltos, atenta- dos à vida e entre outros, o autor passa maior parte do tempo explicando que não deve haver distinção de pena re- lacionado ao praticante do crime. É observado algo como o pagamento de fiança por nobres para tirar das costas o peso da acusação de um ciúme contra um pobre fraco. Ele considera que isso não tem cabimento, visto que os no- bres e plebeus tem sua desigualdade e distinção baseada em critérios econômicos ou sociais, mas não perante ao es- tado. Portanto, do ponto de vista técnico suas penas devem ser iguais. XXVIII. Das Injúrias A injúria que é um atentado contra a honra, justa porção de estima que todo homem tem direito de receber dos seus concidadãos, deve ser outra com a infâmia (Vide XVIII) Discursa um pouco sobre a complexidade do significado da palavra honra. Mostra a importância tangível da honra, sua utilidade através da opinião pública que pode favorecer o indivíduo de uma maneira que a lei não consegue. XXIX. Dos Duelos Os duelos nascem da necessidade de se proteger a honra, que para alguns seria mais cara que a própria vida. Eles eram mais comuns entre nobres, não só por esses postarem espadas, mas por sua honra e fama possuir maior notorie- dade. Entretanto, para evitar os duelos, o melhor a se fazer é punir o agressor, demonstrando que não há necessidade no ato e que se pode e deve confiar e obedecer as leis, já que essas são operantes XXX. Dos Roubos Aos roubos que consideramos furtos, o autor indica uma pena pecuniária. Uma restituição direta do valor do item roubado. Porém, se o autor é pobre e roubou pela necessidade, este deveria ser unido por escravidão temporária, pondo seus serviços a favor da sociedade (Algo como a nossa prestação de serviço comunitário?) Diferencia se aqui os roubos reais, que utilizam da violên- cia, dos demais. Esses deveriam ser punidos com penas corporais, já que não pode se equivalem um pão à vida de um homem. XXXI. Do Contrabando O contrabando não deve ser punido com infâmia, pois a maior parte da população não consegue ver o seu real dano. O autor sugere alguns métodos de punição, visto que o crime de contrabando lesa o príncipe e por conseguinte, a nação. Dentre eles: Apreensão da carga e dos bens Escravidão temporária ou prisão análogas ao delito XXXII. Das Falências Em relação às falências, o autor afirma que é estaria pri- meiro separá- las de acordo com sua natureza: uma fraude do proprietário, uma falência legítima e causada por erros humanos e por fim a originado em contratempos, que o proprietário é inocente. Para a falência fraude, a punição deve ser a mesma aplicada a um falsário Para uma falência legítima porém leve, destina se a prisão. Para falências inocentes, ao invés da prisão, deve se fazer com que pague toda a sua dívida, impedi- lo de continuar sua indústria, e que o mesmo trabalha e empregue seus ta- lentos no pagamento do que deve, proporcionalmente aos seus lucros. Se a fraude do falido for duvidosa, considere o inocente (Obedecendo a máxima de Beccaria: a impunidade é pouco duvidosa se o delito é difícil de se constatar) XXXIII. Dos Delitos que perturbam a tranquilidade pública Primeiro ele define no que consistem tais delitos: querelas, tumulto de pessoas e discursos fanáticos. Ele então dá sugestões de como evitar esse tipo de ato: ilu- minar as cidades à noite, colocar guardas de segurança nos mais diversos bairros, reservar o silêncio e tranquilidade aos templos protegidos pelo governo, e entre outras, todas sendo responsabilidade do magistrado de polícia Ele também salienta que essas medidas devem ser cumpri- das como estão em lei e que ninguém tem o direito de ser arbitrário e inventar novas medidas estranhas ao público, pois isso seria exercício da tirania. XXXIV. Da ociosidade Beccaria se declara contra a ociosidade daqueles que nada contribuem para o governo ou bem estar social e que só acumulam riquezas sem nem ao menos investi-las ou admi- nistrá-las, esclarecendo que essas devem ser punidas Entretanto, a ociosidade advinda daqueles que consegui- ram uma situação estável através da indústria ou daqueles que mesmo que herdeiros de fortunas, utilizam parte dela para alimentar os pobres ou investir no comércio é legítima e pode ser vantajosa, sendo dever do legislador através das leis diferenciá-las. XXXV. Do suicídio O autor faz um longa descrição do porquê não ser possível punir o suicídio, já que não se puxem intenções, não se pune coisa morta e não se pune a família pelos erros de um ente. Ele compara com a ideia da fuga do seu país, que em tese seria mais danosa do que o suicídio, pois o que sai do país leva consigo os direitos e os bens que possui naquele país, entregando os a outro Enfim, ele declara que uma lei para punir o suicídio seria inútil. Ele é bem claro quando diz que as leis devem ser úteis e o mais concisas o possível. XXXVI. De certos Delitos difíceis de constatar Eram crimes como o adultério, a pederastia (prática ho- mossexual) e o infanticídio. Para Beccaria, por ambos te- rem natureza ou na necessidade humana ou nos desejos humanos, e a lei não tem métodos efetivos de preveni-los, por exemplo mais forte o adultério que encontra fontes em casamentos obrigatórios, não é certo e preciso se devem ou não ser punidos. Mais ainda, ele deixa claro que não se deve afastar o caráter transgressor desses crimes, porém já que não há leis que protejam o ser humano da infelicidade para cometer esses crimes, não é justo imbuí-los de pena XXXVII. De uma espécie particular de Delito Implicitamente, ele fala da Inquisição como crime bárbaro, mas por estar em um período não propício, não poderia discutir a natureza do mesmo Entretanto, deixa claro sua opinião de horror e de que es- pera que a filosofia no futuro cuide de tratar disso. Fecha declarando que na sua obra apenas falará dos Delitos que violam o contrato social. XXXVIII. De algumas fontes gerais de erros e injustiças na legislação Ele explica que na maior parte das vezes, os erros na legis- lação vem das falsas ideias de utilidade, como por exemplo: Dar maior importância aos inconvenientes particulares do que aos gerais Leis que proíbem porte de armas (A favor da liberação de armas? Oi?) Leis que separam o bem geral dos interesses particulares No estado de natureza, o homem só faz o mal se ver vanta- gem nisso, enquanto os no estado de sociedade, muitas ve- zes o homem faz o mal, por leis viciosas, sem qualquer pro- pósito positivo Submeter seres sensíveis à regularidade simétrica XXXIX. Do Espírito de família De maneira extensa, o autor argumenta no fato que é mais vantajoso leis que fomentar o espírito do social, sociedade e bem público que leis baseadas no espírito da família, como em Roma. O espírito familiar é limitado e a moral particular só insira medo e submissão, além que as virtudes da família são fra- cas e variáveis com caráter de fardo, desanimando o indiví- duo a cumpri-la O espírito público traz a ideia de coletividade e generali- dade junto ao pertencem entorno a algo maior o que poten- cializa os efeitos da lei XL. Do Espírito do Fisco Ele utiliza uma referência da época de Roma, quando boa parte das Penas eram pecuniária para explicar a jurispru- dência europeia. Quando (no período do Beccaria) alguém se declarava culpado, o juiz utiliza da tortura por achar que se foi confessado um crime devem haver outros, tentando extrair o máximo possível em busca não dá verdade e sim de um culpado (uma analogia a tentar a maior indenização possivel). XL. Dos meios de prevenir crimes Ele indica como modo de prevenção fazer leis simples e cla- ras e apenas em número suficiente, sem favorecer nenhuma classe social Liberdade acompanhada da ciência séria, culta. Afastar a corrupção dos magistrados, subdividindo suas ati- vidades (algo como a ideia da divisão de poderes) Premiar a virtude Aperfeiçoar a educação Conclui que a simples autoridade impérios só induz a uma obediência passageira, e que uma real obediência vem da compreensão e do amor às leis. XLII. Conclusão Retoma um único ponto: a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, menor possível de ser aplicada e proporcional ao delito e determinada pela lei. A partir daí, o livro possui algumas críticas ou adições à obra de Beccaria. A simples leitura e compreensão já são suficientes para formar um panorama geral, por isso as mesmas não terão espaço aqui. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/resumo-por-capitulo-dos-delitos-e-das- penas-cesare-beccaria/448838352 Informações relacionadas Larissa Almeida Artigos • há 10 anos Resumo - Dos delitos e das penas – Cesare Beccaria I - Dos Delitos e Das Penas – Cesare Beccaria O autor declara realizar no livro uma análise dos pareceres dos jurisconsultos, mas, somente, no âmbito criminal. 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